DEVERES DO ATLETA PROFISSIONAL
Filipe Orsolini Pinto de Souza*
*Advogado, sócio de Brocchi, Moraes e Souza Sociedade de Advogados, Auditor da Primeira Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Basquetebol, membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB – Campinas/SP., Pós Graduado em Direito Empresarial pela FGV e Pós Graduando em Direito Desportivo pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
No encontro do mês passado discorremos sobre os deveres das entidades de prática desportiva empregadoras, sendo o texto de hoje dedicado ao estudo dos deveres do atleta profissional, que aparecem no artigo 35 da Lei n° 9.615/98. Vejamos:
Art. 35. São deveres do atleta profissional, em especial:
I - participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas;
II - preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva;
III - exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas.
Importante verificar que o “caput” do dispositivo acima transcrito traz a expressão “em especial”, o que significa que os incisos referentes aos deveres do atleta profissional são apenas exemplificativos, ou seja, existem outros a serem observados.
Dentre os deveres destacados pela legislação e como decorrência do contrato de trabalho celebrado entre as partes, o inciso I trata da obrigação do atleta participar dos treinamentos, estágios e jogos, sem prejuízo de outras formas de preparação, sempre empenhado em fazer o melhor possível dentro das suas condições e aptidões.
O atleta profissional é contratado para exercer suas funções em favor da entidade desportiva empregadora, submetendo-se ao calendário de treinamentos, jogos e outras atividades que contribuam para o bom desempenho da equipe, conforme planejamento da diretoria e comissão técnica.
Interessante ressaltar que a legislação não exige que o atleta atinja determinado desempenho ou êxito, impondo-lhe somente a obrigação de ser aplicado e dedicado, por considerar que cada ser humano possui limitações psicofísicas e técnicas.
O inciso II, por sua vez, consiste em importante mecanismo de segurança das partes envolvidas no contrato de trabalho desportivo, já que a saúde do atleta profissional é fundamental para o desempenho das suas funções.
Imprescindível que o atleta seja submetido à exames médicos antes da assinatura do contrato de trabalho, para que o clube faça uma contratação segura no sentido de que terá o novo empregado à disposição da equipe e não sob os cuidados do departamento médico.
Por outro lado, o atleta manterá sua saúde monitorada durante todo o período de vigência do contrato de trabalho, o que é fundamental pelo fato de que, sem ela, não pode exercer sua profissão.
Para ilustrar as possíveis consequências da não observância do inciso II, do artigo 35, da Lei n°9.615/98, sem a realização de exames médicos o clube pode contratar um atleta contundido, que permanecerá em tratamento durante o campeonato a ser disputado. Ou ainda, contratar um atleta na iminência de sofrer contusão, tendo que arcar com todas as despesas decorrentes do tratamento.
Sob a ótica do atleta, caso não se submeta aos exames físicos, não conseguirá evitar possíveis lesões e prejudicará sobremaneira o seu planejamento de carreira.
Por derradeiro, o inciso III dispõe que os atletas profissionais devem exercer suas funções de acordo com as regras do jogo, sempre com ética e disciplina, o que ratifica a tendência mundial de fair-play, recentemente incluída no Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Este inciso novamente traz benefícios às partes do contrato de trabalho desportivo, uma vez que a conduta exigida dos atletas lhes ajuda ao desenvolvimento da carreira, concedendo-lhe mercado, enquanto os clubes são beneficiados com empregados que não lhes dêem problemas com o grupo ou com a Justiça Desportiva.
Com essa breve análise, reitera-se a conclusão extraída do debate anterior, quando tratamos dos Deveres da Entidade de Prática Desportiva Empregadora, no sentido de que uma análise cuidadosa do texto da Lei n° 9.615/98 evidencia que os deveres de clubes e atletas trazem proteção e segurança às partes do contrato de trabalho desportivo.
A formalidade da relação trabalhista impõe que os atletas profissionais sejam aplicados e dedicados nos treinamentos e jogos, que se submetam aos exames médicos necessários para a manutenção de sua saúde, que respeitem as regras da modalidade e os princípios desportivos.
Indiscutível que a configuração deste cenário é benéfica para os clubes e atletas, bem como para os dirigentes e torcedores, por ser evidente a criação de solo fértil para o desenvolvimento e crescimento da modalidade.