por Filipe Souza (*)
Embora o esporte brasileiro esteja vivendo a expectativa dos Jogos Olímpicos Rio 2016, o mercado transferências do basquete atravessa a sua fase mais intensa, neste período compreendido entre o término de uma temporada e o início da outra, tendo como parâmetro o consolidado Novo Basquete Brasil (NBB) e também a crescente Liga de Basquete Feminino (LBF). Para os atletas que possuem contratos vigentes com suas equipes, não há maiores preocupações, salvo algum acerto de pendências ou reajuste de salários e premiações.
Já para a grande maioria que celebra contratos com duração de uma temporada, o momento é de bastante trabalho para a renovação do vínculo com o clube atual ou a transferência para uma nova casa. Nesse contexto, evidentemente que afloram as questões jurídicas, sendo necessário conhecer os direitos e deveres decorrentes da rescisão contratual e definir as cláusulas do novo contrato que norteará o próximo período da carreira.
O encerramento de um contrato pode ocorrer, em regra, por iniciativa do atleta, por iniciativa do clube ou pelo término do prazo.
Nas hipóteses em que o clube dispensa o atleta antes do término do prazo, é importante saber que o atleta faz jus ao recebimento da Cláusula Compensatória Desportiva, que terá “como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato” (artigo 28, § 3º, da Lei nº 9.615/98).
Em outras palavras, ao ser dispensado pelo clube antes do término do contrato vigente, o atleta deve receber uma multa no valor correspondente a todos os salários que receberia se o contrato fosse devidamente cumprido até o seu final.
Naturalmente, nos casos de dispensa do atleta, a Cláusula Compensatória Desportiva há de ser paga juntamente com 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS, que poderá ser sacado junto à conta vinculada na Caixa Econômica Federal. O INSS deve ser regularmente pago para fins de seguridade social (aposentadoria, acidentes de trabalho, entre outros).
Lamentavelmente, ainda existem os casos de clubes que não celebram contratos de trabalho com os seus atletas, o que não retira dos seus atletas os direitos aqui indicados, que poderão ser pleiteados na Justiça do Trabalho.
Quando o contrato celebrado entre clube e atleta chega ao seu final pela expiração do prazo, exclui-se das verbas rescisórias a Cláusula Compensatória Desportiva e a multa de 40% sobre o FGTS, ao passo que o pedido de demissão do atleta traz a aplicação da Cláusula Indenizatória Desportiva.
Um fato bastante relevante a ser observado nas rescisões contratuais diz respeito ao acidente de trabalho. Se o atleta tiver sofrido acidente de trabalho, possui estabilidade acidentária por 12 meses após a alta médica, conforme entendimento consagrado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Feitos os acertos com o clube anterior, cabe ao atleta e seus agentes buscarem as melhores condições para o prosseguimento de sua carreira em nova agremiação, as quais serão expressamente contratadas para a segurança das partes.
No atual momento das ligas do basquetebol brasileiro, o Direito Desportivo se torna cada vez mais imprescindível.
(*) Filipe Souza é advogado, sócio de Brocchi, Moraes e Souza Sociedade de Advogados, Pós Graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), Pós Graduado em Direito Desportivo pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP, LL.M. em International Sports Law pelo Instituto Superior de Derecho y Economia – ISDE (Madrid), membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB de Campinas/SP, membro do ISDE Sports Law Alumni e membro da Association Internationale des Avocats Du Futbol (AIAF)