por Renato Negrini (*)
A Justiça Desportiva vem alcançando posição de destaque no cenário nacional
Com o anteprojeto que culminou com a Lei Geral sobre Desporto, a conhecida Lei Pelé (Lei n° 9615/98), somado ao pleno desenvolvimento dos mais variados tribunais desportivos em todo o país, é que se vislumbrou não só uma maior atuação da Justiça Desportiva como também veio à própria figura do STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva) para julgar questões relativas às competições nacionais, em primeira ou segunda instância, ou competições estaduais/interestaduais das quais ensejam processos desportivos, e a esfera do tribunal, nesses casos, é recursal.
Podemos conceituar a Justiça Desportiva como justiça administrativa especializada, prevista na Constituição Federal, com competência para julgar questões relativas à disciplina e competições como método de resolução de conflitos desportivos, o qual deve ser aplicado a todas as entidades do SND (Sistema Nacional do Desporto).
Assim, atualmente a Justiça Desportiva vem alcançando posição de destaque no cenário nacional tanto pela proporção e divulgação que alguns casos julgados pelos tribunais desportivos tomaram quanto pela mais eficiente divulgação das decisões.
Recentes episódios de violência chamaram atenção para os tribunais desportivos (Comissões Disciplinares), que detém o poder de penalizar os autores de diversas barbáries que assolam os esportes, com decisões justas e penas impositivas e exemplar para manter a disciplina esportiva.
(*) Renato Negrini é advogado, OAB/SP nº 46.655