Odair Viola Sabbag

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14-09-2011 - Qual resposta? São duvidas?
Senhores e publico do Basquete, gostaria de cumprimentar o Rubén Pablo Magnano e os atletas pelo feito de conquistarem uma vaga olímpica há muito tempo esquecida e colocar o Basquete no lugar que nunca deveria ter saído porem quando o resultado é positivo e os objetivos alcançados, todos acabam esquecendo administração caótica e nebulosa, apesar do resultado excelente e a mudança de mentalidade implantada pelo Técnico, continuo firme no propósito em prestigiar técnicos Brasileiros.
Porem gostaria se me permitissem analisar outro campo que em breve teremos surpresas, eleição na maior Federação do País, a Federação Paulista de Basquete, conforme contato com um advogado voltado ao direito desportivo a lei é clara quando menciona que dirigente tanto de Federação como de Confederação não podem ser remunerados, mas esta mesma lei também permite que contratem uma empresa, pessoa jurídica para consultoria, com isto apesar dos desencontros a CBB esta atuando dentro da legalidade, se os recursos públicos destinados não são distribuídos de forma coesa e regular ai é outra história, cabe aos órgãos responsáveis analisar e auditarem como MP, TCU etc.
Se esta empresa que administra também tem mais autonomia do que o presidente da entidade alguém permitiu ou não?
Porem na Federação Paulista de Basquete o atual gestor mandatário desde 1984 gestões Paulo Cheidi, até os dias atuais, muitos de vocês e principalmente a garotada não vão se lembrar, porque não tinham nascido.
Não me lembro em nenhum momento que o atual gestor tenha contratado uma empresa de consultoria jurídica para atuar dentro da lei especificamente, então existe uma grande duvida quem sabe alguém poderia elucidar como o atual gestor da FPB consegue sobreviver e atuar?
Qual rendimento que faz com que seja presidente da FPB em tempo integral? Esta função é filantrópica?
Não existe declaração anual de imposto de renda? A receita federal como analisa esta situação?
Os clubes e ligas sabem desta lei e situação? Pelas informações que temos receita como aposentadoria no Brasil não tem como sobreviver ou temos?
Existe alguma outra fonte de rendimento?
O que estou mencionando quanto à lei tenho razão ou estou enganado?
Algum advogado voltado ao direito desportivo poderia analisar?
São duvidas? Quem sabe alguém possa esclarecer?
Abraços
Odair Viola Sabbag
LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. (Vide artigos 1º e 2º da Mpv 2.189-49, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; (Vide Lei nº 10.637, de 2002)
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;
h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
§ 3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. (Redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998)
Art. 13. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade a que se refere o artigo anterior, relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.
Parágrafo único. Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.
Art. 14. À suspensão do gozo da imunidade aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.
§ 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
§ 3º Às instituições isentas aplicam-se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas "a" a "e" e § 3° e dos arts. 13 e 14.
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UMBERTO

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RE: 20-09-2011 23:14 Respostas... faltam meios...
Boa noite Odair.
Se voce acompanhar tudo que venho enviando a voces (Odair e Marcel), elas (as minhas mensagens) têm em sua origem estes questionamentos. Já que minha carreira no basquete não decolou, aproveitei estes últimos 20 e poucos anos para estudar e trabalhar especificamente nas áreas financeira e tributária. Como voce bem coloca, suas dúvidas têm todo fundamento e são coincidentes com os anos de absoluta escuridão de nosso basquete. Porém quem auditou e questionou. Muitos crimes (se é que houveram) já prescreveram. Não podemos afirmar nada, seja em nivel estadual, seja federal. Dormimos... Houve uma festa dos espertos e nós, que amamos o esporte dormimos em berço esplêndido, especialmente pós sucesso de pan 87 e outros bons resultados internacionais da década de 80. Não há outra maneira meu amigo, a não ser a partir de agora cobrar judicialmente (só pelo período legal, ou seja que não prescreveu) a prestação de contas do que ocorreu nos últimos anos. Mas fundamentalmente, além deste tipo de ação, o mais importante é que seja criada representatividade daqueles que realmente se importam e amam o esporte. E que estes passem a cobrar legalmente a partir de já, tal prestação de contas, para que no futuro possíveis crimes contra o esporte (ou seja contra nossos filhos e jovens brasileiros) não se perpetuem . Em resumo, eu voce, Marcel, Oscar, Josuel e outros desconhecidos (como eu), nos organizarmos profissionalmente para podermos questionar, cobrar, auditar. Quem não deve não teme. Hoje o que temos de realmente sólido para minimamente contrapor alguém, nada. É preciso provas, documentos, fatos. É preciso vontade, é preciso nos dispormos. Por isso sempre reforço. É fácil culpar Nenê, Leandrinho e quem quer que seja, por insucessos de uma selação brasileira, assim como agora é moleza exaltar Magnano e seus heróis. Nem uma coisa e nem outra é correta, é preciso finalmente colocar o dedo na(s) ferida(s), pois se não o fizermos, cartolas espertalhões sempre existirão, sejam brasileiros, gregos ou troianos. Forte abraço, e conte conosco.
Umberto |